Reajustes Contratuais e Processo Inflacionário

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A legislação que rege as licitações e contratos administrativos pertinentes a Obras, estabelece a obrigatoriedade de os editais indicarem os critérios de reajustes, que deverão retratar a variação efetiva do custo de produção.

Embora possam ser sinônimos, considero mais adequado o termo Recomposição do que Reajuste.

Por força de Lei (Art. 2º da Lei Federal nº 10.192/2001), a periodicidade mínima para essa recomposição é anual, contada a partir da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir (Lei 8.666/93) ou contada a partir da data do orçamento estimado pela Administração (Lei 14.133/2021).

Durante 21 anos o setor de Obras Públicas vem carregando essa limitação, sob a alegação de que se os reajustes fossem mensais, estariam realimentando o processo inflacionário e, também, congestionando operacionalmente as administrações públicas.

Pois bem. Vamos encarar essas duas alegações de frente para entendermos até onde correspondem à realidade.

Quem tem o poder de realimentar a inflação é quem tem o controle sobre seus preços. As construtoras de obras públicas não determinam os preços do aço, do cimento, dos tubos de PVC, do diesel, do asfalto, dos equipamentos. Elas atuam como montadoras, usuárias desses insumos. Os produtores e fabricantes é que, por razões diversas, estabelecem os preços no mercado, sendo que o próprio Governo atua sobre os chamados “preços administrados”, caso por exemplo da energia e dos combustíveis.

Também no cálculo da inflação, aferida pelo IPCA – o item Gastos com Habitação, que tem peso de 15,6% na composição do índice – é o único que tangencia a Construção, ao registrar o custo da taxa de água e esgoto, o custo do gás encanado e de botijão, da energia elétrica, da destinação do lixo e de material utilizado em reparos no domicílio (piso, parede). Pergunto: onde está a pressão do custo das Obras Públicas no cálculo da inflação? O que de fato vem ocorrendo durante esse período de altas significativas e sucessivas no custo dos insumos da Construção, é que as empresas de obras públicas vêm financiando a Administração Pública através dos reajustes anuais de seus contratos. Até mesmo uma previsão inflacionária no valor de suas propostas não é possível, pois o limite de preços é o próprio orçamento apresentado pelos contratantes.

Fico imaginando uma situação inversa. Se nos primeiros meses de execução de um contrato, os preços dos insumos apresentassem queda significativa. A Administração Pública seguiria pagando os preços originalmente pactuados até completarem os 12 meses para aplicação do reajuste. Vale dizer, estaria pagando acima do valor de mercado. Isso é claro não ocorreria se o reajuste fosse mensal.

E quanto ao “congestionamento operacional” que o reajuste mensal provocaria? Sabemos que as medições das obras já são feitas e aprovadas mensalmente. E até, com exceção dos primeiros 12 meses, esses valores mensais já são multiplicados pelos índices de reajustes contratuais. Com todos os recursos disponíveis pela Informática, qual o grande trabalho que os reajustes mensais provocariam para os contratantes? Praticamente nenhum.

O fato é que os contratos de Obras Públicas, pelas suas próprias características, merecem um tratamento diferenciado em relação à periodicidade de seus reajustes – ou de sua recomposição.
A aplicação dos reajustes mensais evitaria, em grande parte, os desequilíbrios econômico-financeiros que hoje afetam a totalidade das obras públicas. Mais segurança para contratantes e para contratados.
É essa pauta que nosso setor deve levar ao Legislativo. E propor que o tema Reajuste dos Contratos de Obras Públicas seja amplamente discutido à luz da realidade dos fatos – e não de teorias que não mais se sustentam.

Carlos Eduardo Lima Jorge
Presidente da APEOP

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