Nova Lei de Licitações. Propostas da CBIC (e da APEOP) em Audiência na Câmara Federal

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Segue-se parte das propostas da CBIC, em audiência da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre o projeto da nova lei de Licitações, apresentadas anteontem pelo presidente da COP e da APEOP, Carlos Eduardo Lima Jorge.

“Considerações gerais. 1- Não há ‘Regime de Urgência’. A Comissão Especial tem a oportunidade de construir um bom projeto, adequado ao grau de importância sobre aquilo que ele regula: todas as compras públicas. 2- Resistir às ‘tentações’ de construir Políticas Públicas através da Lei de Licitações. O escopo da Lei é o de Regular Licitações e Contratos.” “Basear o novo Projeto na estrutura dorsal da Lei 8666/93.”

“Princípios. 1- Maior Simetria no regime de contratos (responsabilidades para Contratantes e Contratados), restringindo prerrogativas e oportunidades para ilícitos e os custos de contratação. 2- Maior Segurança Jurídica, tendo em vista redução do alto número de disputas e divergências.”

Demandas também enfatizadas pela CBIC: “1- Licenciamento Ambiental. Condicionar a publicação do edital do certame à obtenção da Licença Ambiental Prévia, assim como a emissão da Ordem de Serviço à Licença Ambiental de Instalação. 2- Não aplicação dos PMIs. O PMI faz sentido para hipóteses específicas, vem funcionando (satisfatoriamente) para aquisição de projetos e estudos de Concessões e PPPs. Não deve ser utilizado para as contratações ditas ordinárias. 3- Melhoria na contratação de Projetos. 4- Obtenção de Orçamentos realistas. É necessário distinguir com clareza a sistemática de medição e remuneração atinente aos regimes de execução por preço global e execução por preço unitário… As estimativas de preços globais ou unitários, que ultrapassem os limites estabelecidos nas tabelas oficiais de referência, não presumem sobrepreço ou superfaturamento. 5- Não aplicabilidade do Pregão. Obras e serviços de Engenharia não são ‘bens de prateleira…’.”

Outras demandas propostas: “Disciplina para Reajustes. E Encargos Moratórios. Garantias de Propostas e de Performance.”  Com a defesa do limite de 5% para obras, podendo estender-se a 10% no caso de obras de grande vulto.

“Processamento de Medições. É necessário que a lei traga regulação específica e detalhada sobre o processamento das medições para pagamento do contratado. Não raramente a sistemática de medições tem sido utilizada pelas Administrações como instrumento para procrastinar pagamentos e gerenciar (inadequadamente) problemas orçamentários.”

“Reequilíbrio Econômico-Financeiro. É proposto o prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, justificadamente, uma única vez, para que tais pedidos sejam processados, analisados e respondidos.”

“Também a legislação deve vedar a retificação do preço contratual (interferência excessiva das Cortes de Contas na composição de custos), inclusive BDI e valores globais contratados. E é reivindicado que os preços efetivamente contratados não poderão ser revistos e modificados, para o fim de correção de defeitos em sua composição de custos, despesas indiretas e margem de rentabilidade constantes da proposta comercial que os originaram.”

“Matriz de Avaliação de Riscos. Acertada e oportunamente, o PL 6814/17 introduz a alocação de riscos (Matriz de Riscos) para os contratos administrativos. Já admitido com sucesso nas Concessões e nas PPPs, esse mecanismo traduz importante elemento de eficácia dos contratos administrativos, ao identificar e alocar de modo eficiente os riscos inerentes à execução desses contratos. No entanto, o PL 6814/17 torna obrigatória a matriz de alocação de riscos apenas para contratação de obras e serviços de grande vulto. Pela sua eficácia, o instrumento deveria ser obrigatório para todos os contratos de obras e serviços de Engenharia (regra geral), permitindo de forma justificada a sua não aplicação.”

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