As “boias” para justificar o mergulho nos preços

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A legislação que rege as Licitações e Contratações de Obras Públicas foi clara ao estabelecer equação matemática de simples aplicação para aferição da exequibilidade de preços propostos nos certames. É assim na Lei 8.666/93 (Art. 48, inciso II, §1º) e, também, na nova Lei 14.133/21 (Art. 59, §4º) – embora haja diferença nos intervalos estabelecidos entre elas, trazendo a nova Lei inclusive a figura da Garantia Adicional.

Para o legislador, a intenção foi a de dar segurança ao administrador para recusar propostas que se afigurem como manifestamente inexequíveis. Quando nos deparamos com descontos (ou mergulhos) nos orçamentos de referência que chegam à 50%, das duas, uma: ou o administrador orçou errado, superestimando valores… ou o proponente se lança numa aventura, esperando “melhorar” o contrato ao longo da sua execução.

Afinal a Engenharia é matemática, as taxas e os impostos são comuns a todos.

Infelizmente, o TCU – Tribunal de Contas da União – interpretou os limites legais para garantir a exequibilidade das propostas como presunção relativa (Súmula nº 262/TCU), facultando à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta antes de considerá-la inexequível. E, como de praxe, a posição do Controle adquiriu força de Lei.
Na prática, a adoção dessa presunção relativa vem dando guarida ao aventureirismo nas licitações e, como consequência, afastando as empresas mais responsáveis. É de domínio público o lamentável número de obras públicas paralisadas/abandonadas em todo o país.

Ao justificarem a magnitude de seus descontos nas licitações, essas empresas declaram condições “especiais”, como a existência de equipamentos ociosos, a possibilidade de ganho de escala nas compras de insumos, a proximidade de outra obra em relação ao objeto licitado, e por aí vai.

Estariam os administradores dispostos e em condições de investigar minuciosamente tais condições especiais? Isso não aumentaria os chamados Custos de Transação?

Se o Controle insiste em ultrapassar as definições estabelecidas em Lei para essa questão, que estabeleça detalhadamente quais os critérios a serem analisados para aceitação de preços inexequíveis.

Do contrário só estaremos contribuindo para o incremento de obras paralisadas.

Carlos Eduardo Lima Jorge
Presidente da APEOP

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