Índices setoriais precisam ser respeitados

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Respaldada por dois consistentes pareceres, um jurídico (do escritório Porto Advogados) e o outro econômico (do prof. José Tiacci Kirsten), o presidente Luciano Amadio dirigiu às secretarias municipais da Fazenda, da Justiça, de Gestão e de Serviços e Obras incisiva manifestação contrária à substituição dos índices setoriais de reajuste pelo do centro da meta da inflação projetada pelo Banco Central. Essa substituição foi determinada no início da gestão do prefeito João Dória pelo decreto 57.580/17. O que motivou semanas depois ampla reunião na APEOP das empresas executantes de obra e serviços públicos na Capital para a avaliação da legalidade e das implicações do decreto.

Os riscos da aplicação da mudança nos contratos em andamento (incluídos em plano de corte de despesas da prefeitura), tema de rápida interlocução da entidade com o governo municipal, foram reduzidos pela ressalva inserida no decreto de que tal mudança só poderia ser feita com a concordância das empresas contratadas. Agora, com a forte contestação dirigida esta semana às quatro secretarias, a APEOP trata de evidenciar a impropriedade legal e efeitos lesivos (para as empresas e o próprio poder público) que ela terá se for posta em prática. E, assim, de induzir a prefeitura a rever o decreto ou , sem isso, buscar bloqueá-lo judicialmente.

O parecer do advogado Benedicto Porto Neto demonstra a significativa diferença entre os dois indicadores, precisada no do profº Tiacci Kirsten e reconhecida, reiteradamente, pela legislação federal (na Lei 8.666/93, de Licitações, e em outros ordenamentos jurídicos), pelo TCU e por órgãos judiciais e administrativos do estado e da capital de São Paulo. Seguem-se trechos do parecer do adv. Porto Neto:

“Se a correção monetária de preços contratuais por índices gerais de preços serve para refletir as variações do poder de compra da moeda (inflação), ela deixa de fora as variações decorrentes de condições específicas de preços de insumos aplicados na execução de obras e de serviços de engenharia. Atento à distorção o legislador, por meio da Lei Federal 8.666/93, impôs que nos contratos administrativos seja adotado o reajustamento de preços, ou seja, que os preços sejam reajustados de acordo com a variação dos custos dos insumos aplicados na consecução do objeto da avença”.

“Por seu turno, o TCU, ao tratar especificamente da questão conclui pela impossibilidade legal da adoção, em contratos administrativos, de correção monetária de preços durante o prazo de execução de seu objeto”. “E não é demais lembrar que a Lei Municipal 13.278/2002 propõe a Administração Pública Municipal a fiel observância da legislação federal sobre contratos administrativos”. “O objetivo da cláusula de reajuste é assegurar que os preços contratuais acompanham a variação dos preços dos insumos para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

O descompasso entre os dois índices e as consequências disso são avaliadas por Tiacci Kirsten: “A comparação dos resultados acumulados no período Dez/2014 a Março/2017 já mostra uma diferença de resultados entre o IPC (acréscimo de 18,78% nos últimos 27 meses) e do IPOP (índice de obras e edificações) com acréscimo de 30,98%. Se os preços de obras públicas fossem corrigidos pelo IPC os empresários do setor teriam sofrido um prejuízo de cerca de 12 pontos percentuais”. “E, ao contrário do que afirma a Assessoria de Planejamento e de Assuntos Econômicos da secretaria municipal da Fazenda, quanto menor a inflação maior é o deslocamento entre os índices gerais de preços e os índices setoriais, porque justamente em razão da baixa inflação, são mais fortes e significativos os impactos causados nos preços por ‘causas específicas’ derivadas do mercado de cada bem ou serviço em particular”.

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